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Luva de Pedreiro vai pagar multa? Advogado explica como deve ser relação com empresário

José Estevam Macedo esclarece o que deve ser estabelecido entre as duas partes


Luva de Pedreiro com luvas e camisa pretas e expressão séria, com os braços cruzados
Luva de Pedreiro em ensaio de fotos divulgado no Instagram - Reprodução

Nos últimos dias, o rompimento entre Luva de Pedreiro e seu empresário, Allan Jesus, tomou conta das redes sociais, já que o baixo saldo bancário do influenciador se tornou público e o representante da ASJ Consultoria foi acusado de agir de má fé. Foi divulgado, inclusive, que para rescindir o contrato e entregar sua carreira nas mãos de outro agente, o baiano teria que desembolsar R$ 5,2 milhões.

José Estevam Macedo, advogado especialista em entretenimento, falou sobre o caso. "A relação estabelecida entre agenciados e empresários encontra-se alicerçada em um desejo comum de desenvolvimento e sucesso na carreira do agenciado/artista, e, em 100% das relações que já tive oportunidade de prestar serviços como advogado, está consubstanciada em um contrato, contendo obrigações de ambas as partes dentre outras cláusulas inerentes a atividade do talento e seus objetivos", pontuou.

Segundo o advogado, a experiência demonstra que é muito importante que o contrato tenha, de forma clara e detalhada, quais são as obrigações de cada uma das partes, estando determinadas, dentre elas, as obrigações do agente empresário ou da empresa de agenciamento e também as obrigações do agenciado/artista.

"Pode-se citar, por exemplo, que o agenciado tem a obrigação de cumprir os compromissos previamente agendados, como apresentações artísticas, participações de programas de televisão e rádio. É certo que o contrato revela a autonomia de vontade entre as partes e, segundo o princípio 'pacta sunt servanda' ou força obrigatória dos contratos, o contrato deverá ser cumprido, obedecendo ainda outros princípios como o da boa-fé objetiva, dentre outros", explicou Macedo.

Caso Luva de Pedreiro: Advogado atenta para cláusula de exclusividade

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Ainda de acordo com o advogado José Estevam Macedo, o contrato artístico contém sempre uma cláusula de exclusividade, que garante a autonomia do empresário para desenvolver sua atividade de forma segura, sabendo que sua participação nos ganhos está garantida pelo período do contrato. 

"O artista deve também observar se aquilo que ele espera da empresa está devidamente destacado em uma cláusula específica das obrigações inerentes ao agente empresário, bem como a disposição de suas atividades. Cite-se como exemplo: a participação nas negociações de contratos de qualquer natureza em que o artista seja parte, a representação do artista junto às gravadoras e editoras, elaboração e apresentação ao artista de sua agenda de compromissos, prestação de contas, entre outros", aconselhou o advogado.

Para finalizar, o profissional destacou a importância de as duas partes se comprometerem. "Entendo que o bom relacionamento e a execução correta do contrato de empresariamento e agenciamento, decorre do cumprimento das obrigações e do entendimento correto das mesmas por cada uma das partes, bem como do fiel cumprimento das atividades do artista e de seu agente empresário", completou.

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