Polêmica

Detalhe pode impedir Larissa Manoela de doar R$ 18 milhões aos pais, explica advogada

Antília Reis, advogada especializada em vulneráveis, escreve ao NaTelinha sobre o caso Larissa Manoela


Montagem com Larissa Manoela com a mãe
Larissa Manoela enfrenta drama familiar - Foto: Montagem/NaTelinha
Por Redação NT, com Antília Reis

Publicado em 14/08/2023 às 12:09,
atualizado em 14/08/2023 às 12:32

A atriz Larissa Manoela, enquanto não adquiriu a maioridade por determinação legal, tinha seus pais como representantes legais por ser considerada absolutamente incapaz, ou seja, enquanto foi menor e não emancipada não estava apta à prática dos atos da vida civil, e portanto, seus genitores tinham o dever legal de administrar todos os bens móveis ou imóveis.

Essa obrigação cessou com a maioridade da atriz, 18 anos, extinguindo a autoridade dos pais. Vale dizer que mesmo quando menor de idade a atriz Larissa Manoela sempre foi a proprietária de seus bens; ela apenas não poderia administrá-los.

Nos termos do Código Civil, artigo 1.619, os pais, em conjunto, possuem a administração dos bens dos filhos menores e têm o direito de usufruir deles enquanto durar a menoridade por exercerem o poder familiar.

A legislação civil estabelece normas de proteção dos bens dos menores de idade e regulamenta o exercício da administração desses bens pelos genitores. Contudo, não podem os pais vender, alienar, dar como garantia, trocar, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Larissa Manoela vs pais

Enquanto a atriz era menor de idade, os pais tinham permissão para utilizar os rendimentos provenientes desses bens revertendo os recursos em prol da atriz e da entidade familiar, como, por exemplo: despesas com educação, moradia, vestuário, lazer, saúde, etc.

Larissa Manoela mesmo menor de idade poderia, por divergências, ter recorrido ao Poder Judiciário que nomearia um administrador judicial para gerir os bens. Entre os 16 e 18 anos de idade, a situação mudou e qualquer ato de administração deveria ter sido tomada, de comum acordo, entre os pais e a atriz.

No caso de Larissa temos que os genitores, além de representantes legais, também eram empresários e gestores dos seus bens, ou seja, os pais são co-administradores dos bens onde ambos têm poder decisório na gestão do patrimônio. E, nessa gestão, caberá aos administradores pagar os impostos e encargos que recaírem sobre os bens, contratar seguros, firmar contratos de locação, defender judicialmente o patrimônio administrado.

Mas este poder dos pais não é absoluto, pois é proibida a prática de quaisquer atos que impliquem redução do patrimônio, tais como vender, alienar, doar, dar em pagamento, permutar, etc nos termos do artigo 1691 do Código Civil cujos atos necessitam de autorização judicial, enquanto menor de idade.

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Quanto aos pais serem sócios das empresas de Larissa Manoela, entendo que a solução é mais simples do que se pensa: pelo que foi divulgado a atriz está gerindo uma empresa individual onde renegocia seus próprio contratos e a partir do momento que ela sair do quadro social das empresas, com o tempo acabarão se extinguindo porque ela é o produto dessas firmas.

As empresas sobrevivem do produto Larissa Manoela e sem este produto fatalmente deixaram de existir. Só há que tomar cuidado com a responsabilidade societária para apurar todo patrimônio, verificar dívidas, se existentes, e quitar os pagamentos pendentes.

Doação dos R$ 18 milhões de Larissa Manoela aos pais pode ser anulada

A doação de todo patrimônio de Larissa Manoela aos pais não poderá ser revogado após a celebração do contrato de doação porque não poderá ser rescindido unilateralmente.

Contudo, se a doação dos bens aos pais não tiver respeitada algumas regras poderá ser anulada, quais sejam: a) quando não houver reserva de meios de subsistência da doadora, poderá ser anulado nos termos do artigo 548 do Código Civil, pois, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência da atriz; b) por ingratidão do donatário, o Código Civil nos artigos 557 e 558 do Código Civil, se os pais cometerem ofensa física face a atriz; praticarem injúria ou calúnia contra a atriz campo da moral; dentre outros.

Antília Reis; advogada especializada em vulneráveis

Mas se houver arrependimento da atriz desta doação antes da celebração do contrato ou escritura pública de doação, porque como mera liberalidade de vontade antes da efetivação pode haver o arrependimento. Ou seja, se Larissa Manoela decidiu fazer a doação de todos seus bens no calor das emoções e não formalizou a documentação poderá desistir sem nenhum ônus ou penalidade.


Antília Reis, advogada especializada em vulneráveis

 

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