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Globo, Luciano Huck e Faustão são intimados após representação do PT

Apresentadores e emissora são acusados de campanha eleitoral antecipada


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Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a intimação da TV Globo, e dos apresentadores Fausto Silva e Luciano Huck para se manifestarem diante da representação feita pela Bancada do PT no Congresso, através dos líderes Lindbergh Farias e Paulo Pimenta, por campanha eleitoral antecipada.

Isso porque, o partido alega que Huck cometeu e se beneficiou de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação durante sua participação no "Domingão do Faustão", exibido no dia 7 de janeiro deste ano. A emissora carioca e Faustão também são alvos da representação.

Para os petistas, o que se viu durante a entrevista do apresentador "foi a demonização da atual política, dos políticos, dos pré-candidatos ao cargo presidencial, e de forma subliminar, a exaltação da pré-candidatura de Luciano Huck, como sendo algo de novo capaz de mudar a realidade vigente e trazer a 'felicidade' esperada pelo sofrido povo brasileiro".

Confira abaixo o despacho do ministro corregedor do TSE Napoleão Nunes Maia Filho, em desfavor da emissora e dos apresentadores, "pela suposta prática de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada".

O PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA e LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ajuizaram representação, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e no art. 36 da Lei 9.504/97, em desfavor de LUCIANO HUCK, ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e FAUSTO SILVA, pela suposta pratica de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada, alegadamente cometidos por ocasião do programa de televisão "Domingão do Faustão", que foi ao ar no dia 7.1.2018.

Aduziram que, durante vários minutos em que o casal ANGELICA e LUCIANO HUCK foi entrevistado e respondeu em cadeia nacional a perguntas do apresentador Fausto Silva, bem como de populares em gravações previamente preparadas, o que se viu foi a demonização da atual política, dos políticos que a representam, dos pré-candidatos e, de forma subliminar, a exaltação, pela organização Globo de Televisão e pelo Apresentador Faustão, da pré-candidatura do Representado Luciano Huck, como sendo algo de novo, capaz de mudar a realidade vigente e trazer a felicidade esperada pelo sofrido povo brasileiro.

Destacou, inicialmente, que o apresentador LUCIANO HUCK é um dos pré-candidatos à Presidência da República, no pleito eleitoral de 2018 e, nessa condição, deve ser compreendida sua participação no referido programa.

Requereu a citação de ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e de FAUSTO SILVA, como responsáveis pela pratica do ato, e de LUCIANO HUCK, como beneficiário do ato para, querendo, impugnarem a presente Representação e ao final, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada pelos dois primeiros Representados e, por consequência, a aplicação da pena de multa, bem como do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação pelo beneficiário, a resultar, se for o caso, na cassação de seu registro de candidatura e/ou inelegibilidade.

Nesta hipótese, como se vê, trata-se de processo com cumulação objetiva de demandas, fundada nos mesmos fatos, alegadamente ocorridos em data manifestamente anterior ao registro de eventuais candidaturas, voltado a apuração de também eventual abuso de poder econômico, de autoridade e a utilização indevida de meios de comunicação social e de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos da vertente Representação.

Ha precedente desta Corte Eleitoral que admite, em princípio, a cumulação de pedidos na AIJE, adotando-se, em tal situação, o rito processual mais alongado, de modo a prestigiar o sempre indispensável e irredutível direito ampla defesa contra qualquer imputação, seja de que natureza. Para referência dessa orientação, cita-se, por todos os demais julgados, o AI 11359-SC, da lucida relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO (DJe de 15.6.2011).

Entendo que, para melhor e mais ponderada apreciação da situação processual e material que ora se manifesta, cumpre determinar, o que ora faço, sejam as partes Representadas regularmente intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, querendo-o, conforme entenderem de seu direito ou da defesa de seus interesses.

Após, o decurso do prazo supra assinalado, ou sem a manifestação dos Representados, voltem-me os autos conclusos, para decisão.

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