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Justiça determina que Record reintegre chefão demitido em 2024

Marco Nascimento recebeu decisão favorável


Marco Nascimento de roupa social azul escura e braços cruzados em redação de jornalismo
Marco Nascimento, que era diretor de jornalismo na Record Minas - Reprodução
Por Redação NT

Publicado em 25/02/2025 às 19:30,
atualizado em 25/02/2025 às 20:49

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte, determinou que a Record Minas reintegre Marco Nascimento, que até o fim de 2024 atuava como diretor de jornalismo da emissora. Isso porque a Justiça considerou que ele não poderia ter sido demitido faltando poucos meses para conseguir a estabilidade pré-aposentadoria.

De acordo com a decisão, obtida pelo NaTelinha, em dezembro do ano passado, quando faltavam sete meses para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, o funcionário foi demitido.

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Na sentença, está escrito que "a dispensa configura ato obstativo, violando o art. 129 do Código Civil e princípios constitucionais". A Record, por sua vez, negou a configuração de dispensa obstativa, alegando que o diretor não preenchia os requisitos da norma coletiva para a estabilidade pré-aposentadoria e que não houve comunicação prévia por parte do empregado.

"Contesta também o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça. A reclamada requer a improcedência da ação e a limitação da condenação aos valores da inicial", segue o texto sobre as alegações da defesa do canal.

Record levou a pior na Justiça

Marco Nascimento com roupa social escura, falando e olhando para o lado

Apesar das contestações feitas pela defesa da Record, a Justiça decidiu que Marco Nascimento seja reintegrado, aceitando os argumentos de seu advogado, André Fróes de Aguilar.

"O direito à estabilidade pré aposentadoria garante que alguns profissionais não possam ser demitidos sem justa causa quando já estão próximos da aposentadoria", pontua o relatório.

"Observo que, na prática, a dispensa não subtrai da parte autora apenas o direito de continuar no emprego até a aposentadoria, mas também o próprio direito de se aposentar. Portanto, no caso em comento, reconhece-se como obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do autor cerca de sete meses antes da aquisição de tal direito", escreveu Márcio Toledo Gonçalves, juiz titular de Vara do Trabalho.

A sentença foi a seguinte: "Consequentemente, declara-se a nulidade da dispensa do reclamante. Pari passu, defere-se a tutela de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, no prazo de 10 dias após intimação específica, nas mesmas condições anteriores , garantindo a estabilidade provisória pré aposentadoria prevista em norma coletiva, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537 do CPC, em aplicação subsidiária".

"Defere-se, outrossim, o pedido de pagamento dos salários cabíveis desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, além dos 13º salários e férias + 1/3, e demais benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa, devendo proceder, ainda, aos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante. O interregno entre a dispensa e a reintegração deverá ser computado para todos os fins", seguiu.

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