"Assim, tais comentários atentam contra a Convenção e contra as pessoas. Reforçamos que este comportamento implica na continuação estrutural do preconceito contra as pessoas com deficiência, infringindo a lei n° 13.146/15 (LBI - Lei Brasileira de Inclusão) que deixa bem claro, em seu Art. 88, que é crime praticar, induzir ou incitar discriminação contra pessoas em razão de sua deficiência."